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Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica - CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Constituição do Estado;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

IV – vetar projetos de lei, total ou parcial;

V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição do Estado e das leis;

VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;

VIII – enviar à Câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta Lei, os projetos de lei dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor.

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal.

a) os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês;

b) os balanços anuais, até sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.

XI – encaminhar à Câmara Municipal, na mesma data de remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, cópia dos balancetes mensais com os documentos que os instruem, para exame e controle externo das contas do Poder Executivo.

XII – prestar contas da aplicação de auxílios financeiros federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XIII – publicar, na forma e prazos previstos em lei:

a) os balancetes financeiros municipais;

b) as prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município.

XIV – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos desta Lei e da Lei Complementar prevista na Constituição da República, art. 165, § 9º.

XV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.

XVI – representar o Município, em Juízo e fora dele.

XVII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir.

Art. 68 Entre outras atribuições, compete também ao Prefeito:

I – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

II – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.

III – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IV – fazer publicar os atos oficiais;

V – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

VI – prover os serviços e obras da administração pública;

VII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

VIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

IX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

X – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias de logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XIV – desenvolver o sistema viário do Município;

XV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara, obedecidos os critérios estabelecidos por Lei Complementar Federal;

XVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;

XVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias.

XVIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

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